Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0111283-36.2025.8.16.0000, CLEVELÂNDIA – VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOCILEI JOSÉ BRANDÃO AGRAVADA: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de rescisão antecipada e imposição de fornecimento imediato dos insumos, autos 0002294-14.2025.8.16.0071, que indeferiu pedido de tutela de urgência (mov. 27). Argumenta o agravante, em síntese, que: i) celebrou com a agravada contrato de fornecimento de insumos agrícolas mediante operação Barter, no valor de R$176.818,97, prevendo-se a liquidação da dívida com a entrega futura de 157.774 kg de milho comercial, colhido na safra 2025/2026, até 28/02/2026; ii) embora tenha cumprido as condições contratuais e estivesse pronto para o início do plantio, a cooperativa recusou-se a fornecer os insumos, condicionando a entrega à prestação de garantias adicionais (penhor agrícola, hipoteca, alienação fiduciária ou aval), exigências não previstas no contrato; iii) o contrato de Barter é plenamente válido e eficaz, sem necessidade de emissão de Cédula de Crédito Rural, sendo abusiva a exigência unilateral de garantias adicionais; iv) a cooperativa viola a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, ao criar requisitos não previstos no instrumento; v) há risco concreto de perda da safra 2025/2026, considerando o calendário agrícola delimitado pela Portaria SPA/MAPA nº 187/2025, que fixa períodos decendiais específicos para o plantio de milho no Paraná; vi) a medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, a agravada poderá ser ressarcida mediante execução do contrato, cobrança judicial ou reparação de danos; vii) a recusa da cooperativa implica venire contra factum proprium, pois, após fomentar e pactuar o fornecimento de insumos para futura entrega da produção, inviabiliza o próprio cumprimento da obrigação assumida. Ao mov. 10-TJ, foi deferido o pedido de liminar, ao efeito de determinar à requerida o prosseguimento de suas obrigações contratuais, abstendo-se de exigir garantias não prevista no instrumento, especialmente no que diz respeito à entrega dos insumos agrícolas, sob pena de multa no equivalente a 50% do valor de cada insumo não entregue. Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso. 2 2. Observa-se, na origem, que após pedir suspensão do processo diante de tratativas para conciliação, o autor pediu a extinção do processo, o que acolhido pelo Juízo, encontrando-se o feito já arquivado. Do exposto, julgo extinto o recurso, por prejudicado. Int. e oportunamente arquive-se. Curitiba, 27 de março de 2026. Joscelito Giovani Cé Relator
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