SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0111283-36.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joscelito Giovani Ce
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0111283-36.2025.8.16.0000, CLEVELÂNDIA
– VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOCILEI JOSÉ BRANDÃO
AGRAVADA: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA
RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Vistos etc.,

1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de
obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de rescisão antecipada e imposição
de fornecimento imediato dos insumos, autos 0002294-14.2025.8.16.0071, que
indeferiu pedido de tutela de urgência (mov. 27).
Argumenta o agravante, em síntese, que: i) celebrou com a
agravada contrato de fornecimento de insumos agrícolas mediante operação Barter,
no valor de R$176.818,97, prevendo-se a liquidação da dívida com a entrega futura
de 157.774 kg de milho comercial, colhido na safra 2025/2026, até 28/02/2026; ii)
embora tenha cumprido as condições contratuais e estivesse pronto para o início do
plantio, a cooperativa recusou-se a fornecer os insumos, condicionando a entrega à
prestação de garantias adicionais (penhor agrícola, hipoteca, alienação fiduciária ou
aval), exigências não previstas no contrato; iii) o contrato de Barter é plenamente
válido e eficaz, sem necessidade de emissão de Cédula de Crédito Rural, sendo
abusiva a exigência unilateral de garantias adicionais; iv) a cooperativa viola a
boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, ao criar requisitos não
previstos no instrumento; v) há risco concreto de perda da safra 2025/2026,
considerando o calendário agrícola delimitado pela Portaria SPA/MAPA nº 187/2025,
que fixa períodos decendiais específicos para o plantio de milho no Paraná; vi) a
medida é plenamente reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, a
agravada poderá ser ressarcida mediante execução do contrato, cobrança judicial
ou reparação de danos; vii) a recusa da cooperativa implica venire contra factum
proprium, pois, após fomentar e pactuar o fornecimento de insumos para futura
entrega da produção, inviabiliza o próprio cumprimento da obrigação assumida.
Ao mov. 10-TJ, foi deferido o pedido de liminar, ao efeito de
determinar à requerida o prosseguimento de suas obrigações contratuais,
abstendo-se de exigir garantias não prevista no instrumento, especialmente no que
diz respeito à entrega dos insumos agrícolas, sob pena de multa no equivalente a
50% do valor de cada insumo não entregue.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso.
2

2. Observa-se, na origem, que após pedir suspensão do
processo diante de tratativas para conciliação, o autor pediu a extinção do
processo, o que acolhido pelo Juízo, encontrando-se o feito já arquivado.
Do exposto, julgo extinto o recurso, por prejudicado.
Int. e oportunamente arquive-se.
Curitiba, 27 de março de 2026.

Joscelito Giovani Cé
Relator